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Caminhoneiro invade contramão na BR-365, bate em carro e foge sem prestar socorro

Ainda de acordo com a polícia, no momento não chovia, mas a pista estava molhada devido à chuva ocorrido momentos antes

por Weslley Raphael
19/09/2016 - 12h33

A Polícia Rodoviária Federal registrou às 21 horas deste último sábado, 17 de setembro, no Km 397 da BR-365, um grave acidente que deixou um jovem de 18 anos gravemente ferido. Segundo informações, um caminhão não identificado seguia sentido crescente de Varjão de Minas à Uberlândia, quando invadiu a pista contrária de direção e colidiu na lateral de um Fiat/Uno Mile Way Economy, de Patos de Minas, que seguia sentido contrário.

Ainda de acordo com a polícia, no momento não chovia, mas a pista estava molhada devido à chuva ocorrido momentos antes. O condutor do caminhão evadiu do local e não foi localizado. O automóvel era conduzido por Sérgio Henrique de Paulo, que prestou a seguinte declaração:

"Foi na BR-365, Patos de Minas, saindo para Leal, quando um Caminhão veio para meu lado dançando na pista, eu desviei para o acostamento, mas a traseira do caminhão bateu na lateral esquerda do meu carro, machucando o menino sentado do lado esquerdo. O caminhão não parou para dar socorro, ..."

O motorista sofreu lesões leves. Estavam como passaegiros no Fiat/Uno, Vitor Guimarães Alves, estudante, 18 anos. O mesmo sofreu lesões graves. Eliane Aparecida Pereira, 40 anos, sofreu lesões leves. Maria Paula de Andrade, 16 anos, passageira, lesões leves.

A Polícia Rodoviária Federal efetuou buscas nas imediações e pede à população que ajudem a identificar o motorista. A atitude consiste em três crimes previstos no código de trânsito, que somados podem chegar a quatro anos de prisão e suspensão do direito de dirigir.

  • Art. 303. Praticar lesão corporal culposa na direção de veículo automotor:
  • Penas - detenção, de seis meses a dois anos e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
  • Art. 304. Deixar o condutor do veículo, na ocasião do acidente, de prestar imediato socorro à vítima, ou, não podendo fazê-lo diretamente, por justa causa, deixar de solicitar auxílio da autoridade pública:
  • Penas - detenção, de seis meses a um ano.
  • Art. 305. Afastar-se o condutor do veículo do local do acidente, para fugir à responsabilidade penal ou civil que lhe possa ser atribuída:
  • Penas - detenção, de seis meses a um ano.

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