Pilhas e baterias inservíveis são encaminhadas para reciclagem e descarte legal
Patos de Minas conta com a lei de ecoponto eletrônico, mas falta sua regularização e logística de funcionamento
15/03/2018 - 19h30
LEI Nº 6796, DE 27 DE AGOSTO DE 2013.
Dispõe sobre a instituição do programa de coleta seletiva contínua de lixo tecnológico, denominado Ecoponto Eletrônico, e dá outras providências.
O Povo do Município de Patos de Minas, Estado de Minas Gerais, por seus representantes, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Coleta Seletiva de Lixo Eletrônico na cidade de Patos de Minas, denominado Ecoponto Eletrônico.
Art. 2º O Programa de Coleta Seletiva de Lixo Eletrônico tem como finalidade:
I - a preservação do meio ambiente;
II - a destinação final, ambientalmente adequada, de materiais e equipamentos de informática;
III - o gerenciamento dos resíduos de materiais e equipamentos eletrônicos;
IV - a geração de benefícios sociais e econômicos;
V - a regularidade, continuidade, acondicionamento, armazenamento, transporte, tratamento e disposição final dos materiais e equipamentos de eletrônica descartados;
VI - a participação social.
Art. 3º Para efeitos desta lei, são considerados resíduos ou lixo eletrônico:
I - computadores e seus componentes ou acessórios, como gabinete, placas-mãe, memórias, processadores, HD (hard disk e disco rígido), moden, monitor, teclado, mouse, cabos de força, display, impressoras, auto-falantes, além de outros;
II - televisores e seus componentes, como tubos de imagem, válvulas, transistores, seletores, eletrodos;
III - eletrodomésticos e eletroeletrônicos;
IV - Baterias, condensadores, resistências, bobinas, diodos, potenciômetros, transistores, transformadores, diac e triac, relés, diodos, válvulas e outros componentes eletrônicos não especificados.
Art. 4º A Administração Municipal colocará à disposição da população um ponto de recebimento de materiais e equipamentos eletrônicos descartados ou inservíveis.
Art. 5º Os materiais e equipamentos descartados pela população no Ecoponto Eletrônico poderão ser destinados a:
I - utilização ou reutilização pela administração pública;
II - reciclagem;
III - doação a organizações e entidades da sociedade civil.
Art. 6º Para a execução desta lei, poderão ser celebrados convênios ou parcerias com cooperativas, associações de catadores, instituições educacionais e demais organizações e entidades da sociedade civil.
Parágrafo único. Compete à organização ou entidade a responsabilidade por responder sobre eventuais danos ao meio ambiente e à saúde da população, arcando com reparações e ressarcimentos cabíveis.
Art. 7º Caberá ao Poder Executivo monitorar, fiscalizar, fixar critérios, normas e procedimentos para o gerenciamento e adequada destinação final do lixo eletrônico recebido no Ecoponto Eletrônico.
Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria.
Art. 9º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de sessenta dias.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor noventa dias, contados de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Patos de Minas, 27 de agosto de 2013, 125º ano da República e 145º ano do Município.
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